Com a instabilidade econômica por causa do novo

Coronavírus, muitos trabalhadores tiveram seus contratos de trabalho suspensos

ou redução da jornada. Publicada em abril pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP

(Medida Provisória) 936 permitiu essas mudanças trabalhistas para diminuir as

demissões geradas pela redução da atividade econômica durante a quarentena.

Mesmo passado alguns meses da aprovação da MP, as consequências ainda geram

muitas dúvidas por parte dos trabalhadores.

Com isso, essas mudanças poderão ter impacto direto em

alguns benefícios do trabalhador como o direito de gozar as férias, por

exemplo. De acordo com o advogado trabalhista e professor da Universo, Diego

Nieto, o respeito ao princípio da proteção do trabalhador é a base para

qualquer decisão no que se refere ao Direito Trabalhista e não pode ser esquecido.

“A lei é omissa em relação ao impacto da medida provisória sobre vários

direitos do trabalhador”, explica, acrescentando que nos casos julgados em

Tribunais, o bom senso do juiz é o que mais deve prevalecer na hora da decisão.

Quando se aplica a redução de jornada de trabalho não

pode haver a redução ou perda dos dias de férias do trabalhador. Da mesma

forma, o valor das férias também não deverá ser alterado; ou na pior das

hipóteses, deve ser pago pela média salarial do período aquisitivo dessas férias.

“Nesse caso, o empregador não pode mexer nas férias, porque o trabalhador

efetivamente prestou serviços, mesmo que tenha passado por reduções de

horários” diz.

De forma parecida ocorre na suspensão do contrato de

trabalho, por dois ou três meses, por exemplo. Como a lei também não tratou

desses casos excepcionais, é aconselhável manter os trinta dias de férias,

visando não prejudicar o trabalhador. Ainda de acordo com Diego, “em casos

como estes deve ser mantido o valor das férias com base no salário do contrato,

exceto se ocorreu alguma variação salarial ao longo do período, que se fará uma

média”, enfatiza.

Em casos de demissão e recontratação dentro do prazo de

noventa dias, via de regra, também não pode se falar em qualquer perda das

férias do funcionário. O que acontece – ou deve acontecer – na prática, é que o

trabalhador ao ser demitido deverá receber suas verbas rescisórias de maneira

completa, incluindo as férias proporcionais do período de aquisição que estava

ocorrendo quando da demissão. “Somente no caso de não ter havido esse

pagamento, e a recontratação ocorrer dentro de sessenta dias, conforme a regra

do art. 133, I, da CLT, é que se poderá aproveitar, então, o tempo trabalhado

no contrato anterior para fins de contagem de tempo para férias no novo

contrato”, argumenta.

Por fim, diz ainda que “as regras que foram

trazidas na MP 927, como possibilidade de antecipação de férias individuais que

ainda estivessem no período aquisição, bem como, o seu pagamento juntamente com

o salário, não estão mais em vigor desde o dia 19 de julho de 2020, quando a

Medida Provisória em questão caducou e não foi convertida em lei pelo

Congresso”.